Jurídico
14/11/2013 11:21 - Dia a Dia Tributário: Fisco esclarece sobre retenção de contribuição
SÃO PAULO - As empresas que contratam serviços que envolvem cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 3,5% - e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o tomador poderão ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. "Caso seja autuado dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso concreto", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.
Por Laura Ignacio | Valor
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico (13.11.2013)

Veja mais >>>
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 202525/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo