Jurídico
14/11/2013 09:31 - MP veda ágio em aquisição feita com ações
Como costuma acontecer em medidas provisórias longas que tratam de matérias tributárias, aos poucos os especialistas acabam encontrando pequenas surpresas, mais comumente pequenas "maldades", deixadas pela Receita Federal.
O inciso III do parágrafo 1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 627, publicada na terça-feira, se encaixa nessa descrição. O dispositivo veta o benefício fiscal da dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, quando o pagamento da fusão ou aquisição ocorrer por meio de troca de ações.
O artigo 21 está lá exatamente para garantir a manutenção do incentivo fiscal da amortização do ágio, em cinco anos após a incorporação da empresa adquirida. Mas o inciso citado surge para dizer que amortização é vedada se "o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária".
Embora seja importante deixar claro que o texto não menciona aplicação retroativa dessa vedação, dois casos relevantes de fusões do passado se enquadrariam nesse tipo de transação - a união entre a BM&F e da Bovespa e do Itaú com o Unibanco.
Talvez não por coincidência, as empresas envolvidas nos dois negócios sofreram autuações fiscais da Receita Federal - que estão sendo contestadas e são consideradas pelas companhias como de baixo risco -, embora com outros argumentos, que não o uso de ações como forma de pagamento.
Outro ponto relevante da medida provisória sobre ágio é a informação de que ele será dedutível só quando a operação ocorrer entre "partes não dependentes".
Para especialistas em tributação, com a MP dizendo isso será possível usar o argumento de que o Fisco está assumindo que antes era permitido usar o "ágio interno" para abatimento de tributos a pagar. Ágio interno é aquele resultante de operação realizada entre empresas do mesmo grupo.
"Não existia vedação antes. Se a MP determina que, a partir de 2014, o governo permite o uso fiscal do ágio para operações entre partes não dependentes, significa que até hoje o uso do ágio interno - entre partes dependentes - é legal", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli. "Vamos usar a MP nos processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema", diz ele.
A maioria dos julgados do Carf sobre o uso do ágio interno para reduzir o IR e a CSLL a pagar é desfavorável às empresas. "Existem quatro decisões favoráveis apenas. Agora, há maior esperança de possibilidade de reversão desse cenário", afirma Miguita, que também deseja saber como será definida a relação de "dependência" de uma empresa em relação a outra.
O procurador da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, rechaça a ideia de que, se a partir de agora o uso do ágio interno é expressamente vedado, seria porque antes era permitido. "Antes da MP os conceitos de ágio eram outros e, portanto, para fins de dedução fiscal também vale a regra antiga que não permite expressamente o uso do ágio interno", diz.
Em coletiva sobre a MP na terça-feira, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a nova regra de ágio vale mesmo para as empresas que não optarem por abandonar já em 2014 o Regime Tributário de Transição (RTT), que deixa de existir a partir de 2015.
Barreto aproveitou para reiterar que o ágio interno continua não sendo dedutível de tributação - ou seja, na visão dele, a vedação expressa não traz algo novo. (Colaboraram Edna Simão e Lucas Marchesini)
Por Fernando Torres e Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (14.11.2013)
Medida Provisória N°627 na íntegra no Diário Oficial da União
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