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12/11/2013 10:22 - Desconto indevido de salário não gera dano moral

O desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de indenização de um almoxarife. Segundo o ministro Caputo Bastos, o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido "por si só" não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo ele, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. A empresa em que o profissional trabalhava descontou indevidamente R$ 640,70 de seu salário pelo sumiço de três furadeiras.

 

Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço dos equipamentos, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.


Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.


A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a empresa, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.


A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa. No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a 5ª Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O julgamento foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR - 722-03.2012.5.03.0135

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.11.2013)

 

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