Jurídico
12/11/2013 10:22 - Desconto indevido de salário não gera dano moral
O desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de indenização de um almoxarife. Segundo o ministro Caputo Bastos, o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido "por si só" não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo ele, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. A empresa em que o profissional trabalhava descontou indevidamente R$ 640,70 de seu salário pelo sumiço de três furadeiras.
Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço dos equipamentos, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.
Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.
A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a empresa, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.
A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa. No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a 5ª Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O julgamento foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 722-03.2012.5.03.0135
Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.11.2013)
Veja mais >>>
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante
11/11/2025 13:51 - Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
11/11/2025 13:51 - TRT 2ª Região – Serviços de informática ficam indisponíveis no fim de semana
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio
10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária
07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

