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11/11/2013 18:45 - Terceira Turma reconhece responsabilidade de empregador em caso de acidente com veículo da empresa

Acidente de trânsito enseja não só o pagamento de indenização a título de dano material, mas também de reparação por danos morais, em caso em que houve responsabilidade do empregador, ainda que de forma indireta, no transporte de trabalhador no percurso trabalho-residência.

 

Foi o que reconheceu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região ao negar recurso da empresa Compacta Engenharia em ação movida por empregado que sofreu acidente de trânsito, durante o transporte de funcionários, numa estrada próxima ao município de Posses (GO).


De acordo com o voto do relator do processo na Terceira Turma, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a Compacta Engenharia pleiteava reformar decisão original da Terceira Vara do Trabalho de Brasília, de condenação por danos morais e materiais decorrentes do acidente laboral, sob o argumento de que o acidente foi provocado por terceiro.


A empresa pretendia afastar sua responsabilidade objetiva no fato e reverter a condenação arbitrada pelo juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais fixados em R$ 149 mil, a título de pensão de valor único.


Acidente - Segundo as informações trazidas ao órgão revisor, em 25 de novembro de 2011, a empresa realizava o transporte de funcionários em uma VW/Kombi, quando o veículo foi atingido por um ônibus, numa rotatória da rodovia BR-020. O funcionário que ajuizou a reclamação, um auxiliar de topógrafo, teve comprovadas sequelas físicas advindas do acidente, que o deixou incapacitado para a vida laboral, aos 38 anos de idade.


Um dos argumentos apresentados pela Compacta Engenharia foi a de que não agiu de forma culposa e não poderia ser responsabilizada, uma vez que a perícia comprovou a responsabilidade de terceiros no acidente, no caso, o condutor do ônibus. Contudo, para o juiz originário, o autor da ação foi vítima de um acidente de trabalho, o chamado acidente in itinere, "uma das modalidades de acidente de trabalho mais frequentes no Brasil, segundo informações do INSS", e cujo enquadramento legal encontra-se amparado na Lei 8.213/91.


Nos autos, consta a informação de que, por ocasião do acidente, os funcionários da empresa eram transportados junto a estacas e a uma peça mecânica de grande porte. Ao ser atingido, o veículo tombou e as peças transportadas teriam contribuído para o agravamento das lesões aos passageiros.


Para o juízo, a Compacta Engenharia descumpriu regras básicas de segurança, pois, conforme os argumentos apresentados no relatório, ao assumir a obrigação contratual de fornecer condução para o deslocamento do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência, o empregador investe-se também na condição de transportador, responsável pelos danos que a atividade possa eventualmente trazer aos passageiros.


Processo: 01509-2012-003-10-00-6-RO

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região / Portal Nacional de Direito do Trabalho (08.11.2013)

 

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