Jurídico
07/11/2013 09:33 - Período para ginástica laboral conta na jornada de trabalho
O período destinado à ginástica laboral e reuniões deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Isso porque, esse tempo é considerado como à disposição do empregador. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi condenada a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. O TST manteve essa decisão e excluiu a condenação ao pagamento das sétimas e oitavas horas diariamente trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada que superem a cinco minutos devem ser considerados como horas extras, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST.
A empresa pretendia reformar a decisão do TRT-15 sustentando que o tribunal regional não levou em consideração a validade dos acordos coletivos firmados, além de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Segundo ela houve violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 423 do TST.
Segundo o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da sexta hora, desconsiderando o acordo coletivo de trabalho que previa o elastecimento da jornada para oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, o tribunal regional contrariou a Súmula 423 do TST. Com isso, decidiu excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétimas e oitavas horas trabalhadas por dia.
Em relação ao controle de jornada, o ministro verificou que a empresa interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante - se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 972-58.2010.5.15.0007
Clique aqui para ler a decisão.
Por Livia Scocuglia
Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.11.2013)
Veja mais >>>
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
07/04/2026 13:41 - Página de Repetitivos traz dispensa de ofício a órgãos públicos para validade de citação por edital
07/04/2026 13:40 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o instituto da reclamação
07/04/2026 13:40 - Receita Federal disponibiliza nova versão do PGD DCTF
07/04/2026 13:37 - Ouvidoria: Fala.BR passa a usar IA para agilizar atendimento
07/04/2026 13:36 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível no próximo final de semana
06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais
06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
