Jurídico
16/10/2013 18:22 - Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras
No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos minitrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador.
Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.
Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0001731-81.2012.5.03.0008 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (16.10.2013)
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