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07/10/2013 18:54 - Fisco pode cobrar IPI na revenda de importados

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, de Santa Catarina.


Os ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade.


Segundo advogados, a discussão poderá ser levada agora à 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público. Isso porque, desde 2006, a 1ª Turma entende que o IPI sobre importados incide apenas no desembaraço aduaneiro, não atingindo a revenda de mercadorias no Brasil.


Para os ministros da 2ª Turma, porém, os importados estão sujeitos "a uma nova incidência do IPI" quando saem do estabelecimento importador na operação de revenda. Argumentaram que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê como fator gerador do imposto o desembaraço aduaneiro, a saída de mercadorias do estabelecimento e a venda de bens apreendidos ou abandonados em leilão.


"Essa interpretação não gera bitributação", afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques. Isso porque no desembaraço aduaneiro o IPI incide sobre o preço da compra do produto importado, enquanto na revenda o imposto é exigido sobre a margem de lucro da empresa brasileira que comercializa a mercadoria.


O ministro Humberto Martins acrescentou que o importador, no desembaraço aduaneiro, poderia tomar créditos do imposto para abater sobre o valor a ser recolhido sobre a revenda. Segundo os ministros, a exigência do IPI na revenda também seria possível porque a Lei nº 4.502, de 1964, equipara os fabricantes aos importadores e arrematantes de produtos estrangeiros para fins de incidência do imposto.


No julgamento, o advogado da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, Nelson Antonio Reis Simas Junior, classificou como "equivocada" a interpretação a favor do Fisco. "Se é para tributar o lucro que se exija, então, Imposto de Renda e CSLL", disse. Além disso, afirmou que o artigo 35 do Decreto nº 7.212 (regulamento do IPI), de 2010, prevê o desembaraço aduaneiro ou a saída do produto de estabelecimento industrial como fato gerador do imposto.


Simas Junior disse ainda que a equiparação entre fabricantes e importadores vale apenas para a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro. "Na operação de revenda, a empresa é mera comerciante e não mais importadora", afirmou o advogado, acrescentando que ainda haveria quebra de isonomia entre os produtos nacionais e importados. A defesa da importadora entrará com embargos de divergência para tentar levar o caso à 1ª Seção do STJ.


Na segunda instância, segundo Simas Junior, há entendimentos divergentes. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região (Sul do país) mudou de posição sobre o assunto em outubro. Até então, a Corte era favorável aos contribuintes. Os TRFs da 1ª e 2ª regiões, com sede em Brasília e Rio de Janeiro, respectivamente, têm aceitado a tese das empresas, de acordo com o advogado.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não participou do julgamento.


Por Bárbara Pombo | De Brasília



Fonte: Valor Econômico (07.10.2013)

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