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07/10/2013 11:49 - Colocar moeda falsa em circulação sem saber não é crime

Um cidadão que coloca em circulação moeda falsa só comete crime se o faz com dolo. Se não sabia que a cédula em questão é falsificada, ou mesmo se não é encontrada outra nota irregular, ele pode ser inocentado pela ausência de dolo. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou Apelação Criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal e manteve decisão do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente a denúncia contra um homem.


Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes afirmou que o crime de moeda falsa depende da "vontade livre e consciente do sujeito" de cometer alguma das irregularidades previstas no artigo 289 do Código Penal. Entre as ações previstas, aponta ela, está colocar moeda falsa em circulação. No caso em questão, informa ela, está constatada a materialidade, ou seja, a nota é falsa, mas não há indício de autoria, pois o suspeito é indicado como o responsável por colocar a nota no mercado, mas alega que não sabia da irregularidade.


Como o MPF não comprovou que o suspeito sabia da falsificação e não foram encontradas outras notas falsas com ele, não é possível comprovar o dolo, segundo a desembargadora. Ela informa que há dúvida sobre a configuração do elemento subjetivo e, em tal situação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Mônica Sifuentes votou por rejeitar a Apelação, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.


O caso envolve a entrega de uma nota falsa de R$ 20 a um guardador de carros por um homem. O flanelinha, ao perceber que a cédula não era verdadeira, chamou a polícia, enquanto o suspeito fugia. Ao ser detido, ele informou que recebeu a nota como troco após pagar a conta do bar em que bebia com os amigos. A cédula foi guardada no bolso da calça, sem que ele prestasse atenção às suas características. Quando chegou ao local em que o carro estava estacionado, entregou os R$ 20 e recebeu R$ 15 de troco, sendo abordado por policiais militares quase meia hora depois, disse o homem em seu depoimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Clique aqui para ler a decisão.


Por Gabriel Mandel

 



Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.10.2013)

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