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01/10/2013 09:06 - Exigir certidão de antecedentes em seleção é ilegal

O poder do empregador não pode se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e da dignidade da pessoa. Isso torna discriminatória a exigência de certificado de antecedentes criminais pela empresa durante o processo seletivo, mesmo que o funcionário tenha acesso a armas brancas, como facas, durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista ajuizado por um frigorífico que pedia a anulação de autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acertou ao manter a punição, por conta do respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que a exigência do certificado representava prática discriminatória vedada pela Lei 9.029/1995. Ele votou por não conhecer do recurso porque, em sua opinião, os três paradigmas citados pela Bondio Alimentos S.A. não são suficientes para alterar a situação.


Um deles, segundo o relator, não é específico para o confronto, por não citar a atividade exercida pela empresa. O segundo apenas indica que a exigência não gera, por si só, lesão moral coletiva indenizatória, e o juiz deve ponderar a gravidade do ato. Por fim, o terceiro paradigma afirma que o Ministério Público do Trabalho precisa provar a exigência dos antecedentes por parte da empresa. Como informa o ministro, a Súmula 296 do TST prevê que o recurso não seja conhecido se a "divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade" não for específica.


Para reverter as multas impostas pelo MTE, a empresa alegou que a fiscalização não apontou qualquer candidato que não foi contratado por conta da exigência de certificado de antecedente criminal. Além disso, de acordo com a defesa, tais informações são públicas e a exigência do certificado não representa infração. O pedido, segundo os advogados, era apenas uma forma de promover a segurança dentro da empresa, sem qualquer caráter discriminatório.


A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó indeferiu o pedido, com o juízo alegando que não importa se houve contratação com base no pedido ou não. A simples exigência já comprova que se trata de um critério de seleção e causa constrangimento nos empregados. O TRT-12 também rejeitou a anulação das multas, afirmando que a prática acaba por violar a intimidade e a vida privada dos candidatos.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler a decisão.


Por Gabriel Mandel

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico(30.09.2013)

 

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