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26/09/2013 15:45 - TST afasta condenação de advogado por má-fé

Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado por alterar fatos relativos à doença profissional de seu Cliente. Os Ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

 

No caso, um trabalhador ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho. Foi dado o valor de R$ 500 mil à causa. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, após a perícia médica constatar que a doença do trabalhador não tem nexo causal com sua atividade profissional.


O trabalhador recorreu ao TRT-18, que manteve a sentença e condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De acordo com o TRT, eram inverídicas as alegações feitas pelo advogado no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.


Inconformado com a condenação, o advogado recorreu ao TST alegando que não poderia ser condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A 5ª Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.


O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão.


Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. "Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa", explica. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR-1060-75.2010.5.18.0181

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.09.2013)

 

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