Jurídico
26/09/2013 18:37 - Patrimônio de sócio oculto que participa ativamente da empresa deve responder por execução
A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, manteve a decisão que determinou a penhora sobre valores de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.
Inconformada, a Eireli apresentou recurso, sustentando não ser parte no processo de execução, de forma que não poderia ser responsabilizada por débito da executada, por não restar caracterizada a formação de Grupo Econômico ou sucessão trabalhista. Acrescentou que o sócio em comum não mais integra seu quadro societário e que sua retirada ocorreu tão somente em virtude da introdução do novo tipo societário Eireli no ordenamento jurídico brasileiro. Alegou ainda que esse sócio não mais possui poderes de gestão, atuando apenas como procurador para movimentação de contas bancárias.
Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo relator que, contrariamente ao alegado, constatou a ocorrência de Grupo Econômico para fins trabalhistas. Isto porque foi verificada a presença de sócio/administrador comum pertencente ao mesmo Grupo familiar. Segundo registrou o juiz convocado, os elementos do processo comprovaram que a retirada do sócio em comum do quadro da empresa recorrente foi fraudulenta, uma vez que este permaneceu participando ativamente dela, sendo que o sócio remanescente e responsável pela transformação dessa empresa em Eireli é pai daquele sócio em comum.
Nesse cenário, o relator ressaltou que, caracterizado o grupo econômico, o fato de as pessoas jurídicas serem distintas, com objetos sociais diferentes, torna-se irrelevante, em razão da solidariedade existente entre elas (CLT, artigo 2º, §2º). E, de acordo com o magistrado, mesmo que assim não fosse, seria cabível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal deste, com desvio de bens para a sociedade sobre a qual detém controle, para evitar a excussão de seu patrimônio pessoal.
Assim, ele concluiu que, frustrada a execução em face da empresa executada e de seus sócios, inclusive aquele comum, está correta a determinação do Juízo da execução em determinar a penhora on line de dinheiro da Eireli, já que o executado é sócio oculto desta e dela participa ativamente.
( 0002148-13.2012.5.03.0015 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (26.09.2013)
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