Jurídico
25/09/2013 16:42 - TJDFT - Consumidor é condenado a indenizar por abuso no direito de reclamar
A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.
Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo 'tratamento de imagem', tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site 'R. A.', onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.
Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site 'R. A.' por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.
Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. Por fim, anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.
Ora, diz a juíza, "nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no 'R. A.' excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".
"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.
Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site 'R. A.', feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.
Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Processo: 20090110667444APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios / AASP (24.09.2013)
Veja mais >>>
22/05/2026 12:03 - Multa por agravo não se aplica se recurso discute a própria sanção, decide STJ22/05/2026 12:02 - Exceção de pré-executividade não serve para apurar falsidade de assinatura, decide TJ-PR
22/05/2026 12:02 - STF ouve manifestações sobre parâmetros para concessão de justiça gratuita
22/05/2026 12:01 - TRF 2ª Região – Sistema e-Proc terá período de indisponibilidade no sábado, 23/5
22/05/2026 11:59 - Receita Federal atualiza o Portal Compras Internacionais após novas regras de tributação
22/05/2026 11:55 - Receita Federal abre consulta ao maior lote de restituição da história nesta sexta-feira (22)
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
