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20/09/2013 10:34 - Liminar suspende acórdãos contrários à jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de sete acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões - seis do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro e uma da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá - determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ.


Em agosto, a 2ª Seção do STJ decidiu, em julgamento feito sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.


A divergência, os acórdãos e o entendimento definido pelo STJ em agosto foi apontada em reclamações propostas pelas instituições financeiras prejudicadas. A ministra Gallotti, relatora, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações. A matéria será apreciada no mérito pela 2ª Seção do STJ.



Teses fixadas


No dia 28 de agosto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro.


A primeira tese é que "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".


A segunda tese estabelece que, "com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária".


"Desde então não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", acrescentou a ministra relatora ao julgar os recursos repetitivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Rcl 14.256


Rcl 14.025


Rcl 12.395


Rcl 14.008


Rcl 14.184


Rcl 14.219


Rcl 14.277



Fonte: Revista Consultor Jurídico (19.09.2013)

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