Jurídico
18/09/2013 14:08 - Sócio não pode ser executado por multa administrativa de Empresa sem patrimônio
Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de execução fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) não localizou bens da Tubotec Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.
As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responderem pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O Regional ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). A União Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do 15º TRT.
O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do recurso de revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional regula as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não as de natureza administrativa, como no caso. A decisão de não conhecer da revista da União foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-313600-98.2005.5.15.0130
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (17.09.2013)
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