Jurídico
17/09/2013 16:43 - Mesmo com pedidos idênticos, existência de ação coletiva não impede ação individual
A Quinta Turma reafirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a existência de Ação Coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. Para os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral da Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda. foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de proteção individual, e de fazer refeições no local de serviço, com marmitas muitas vezes impróprias para consumo, pois cheiravam mal.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) deferiu a indenização, mas a decisão foi reformada pelo TRT com o argumento de que, apesar das condições de trabalho serem de fato degradantes, a indenização deveria "ser pleiteada de forma coletiva, por órgão competente para tanto" (Ministério Público do Trabalho ou sindicato da categoria).
No recurso de revista interposto ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Regional ofendeu dispositivos de lei federal e da Constituição da República e divergiu de outros julgados que examinaram fatos semelhantes. Alegou que o interesse é individual, e não há vedação para a propositura de ação individual em que se pleiteia indenização por danos morais.
O ministro Brito Pereira lembrou que a questão tem que ser analisada sob a ótica da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individual ou coletivamente. Os integrantes da Quinta Turma destacaram que, se a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, também não há impedimento para se propor ação individual, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra. Por fim, o relator destacou que, no caso, nem houve o ajuizamento de ação coletiva.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar que não existe prevalência entre ação individual e ação coletiva. Por consequência, restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-51-88.2011.5.08.0127
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (17.09.2013)
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