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12/09/2013 16:30 - MAPA - Fixado cronograma para adequação de fabricantes quanto à quantidade de suco da fruta nos néctares de laranja e uva

GABINETE DO MINISTRO


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 42, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.001251/2013-12, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Instrução Normativa nº 12, de 04 de setembro de 2003, e acrescentar o art. 3º-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O néctar de laranja e o néctar de uva deverão conter uma quantidade mínima de suco da respectiva fruta, conforme a seguir:
I - 30% (m/m) (trinta por cento massa massa) a partir da publicação desta Instrução Normativa;
II - 40% (m/m) (quarenta por cento massa massa) a partir de 31 de janeiro de 2015; e
III - 50% (m/m) (cinquenta por cento massa massa) a partir de 31 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. O néctar cuja quantidade mínima da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal não tenha sido fixada em Regulamento Técnico específico e o néctar misto devem conter, no mínimo, 30% (m/m) (trinta por cento massa massa) da respectiva parte comestível do vegetal, ressalvado o caso de vegetal com acidez muito elevada ou sabor muito forte e, neste caso, o conteúdo da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal não deve ser inferior a 20% (m/m) (vinte por cento massa massa)." (NR)
"Art. 3º-B A quantidade da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal, no néctar e no suco tropical, deve ser declarada no rótulo.
§ 1º A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I - no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem massa massa (m/m), com uma cifra decimal, de suco integral ou polpa ou o somatório destes, conforme o caso, de acordo com o seguinte:
a) 10g (dez gramas) de suco concentrado de laranja a 66º Brix (sessenta e seis graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "62,9% DE SUCO";
b) 10g (dez gramas) de suco concentrado de uva a 72º Brix (setenta e dois graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "51,4% DE SUCO"; e
c) 10g (dez gramas) de açaí especial a 15% de S.T. (quinze por cento de sólidos totais) e 47,2g (quarenta e sete gramas e dois décimos) de polpa de cupuaçu a 9º Brix (nove graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "50,9% DE POLPA".
II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão "DE SUCO" ou "DE POLPA" de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto.
§ 2º A declaração prevista no caput pode ser feita, opcionalmente, na lista de ingredientes, em porcentagem de massa massa (m/m), com uma cifra decimal, de suco integral, ou polpa, imediatamente a seguir do nome da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal, que lhe deu origem, conforme o seguinte:
I - Ingr: suco concentrado de laranja (equivale a 30,0% de suco), suco concentrado de tangerina (equivale a 20,0% de suco); ou
II - Ingr: suco concentrado de uva (equivale a 20,0% de suco), suco concentrado de tomate (equivale a 9,5% de suco)." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, para adequação às exigências relativas à declaração no rótulo da quantidade da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput é válido para os produtos já registrados no MAPA e para aqueles que vierem a se registrar nesse período.
Art. 3º Os produtos fabricados na vigência dos prazos definidos nesta Instrução Normativa poderão ser comercializados até a data de suas validades.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 21, de 27 de agosto de 2012, e nº 24, de 30 de agosto de 2012.


ANTÔNIO ANDRADE

 

 

Fonte: Diário Oficial da União Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2013

 

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