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11/09/2013 15:42 - Pareceres normativos sobre IPI são atualizados pela Receita

A Receita Federal atualizou 11 pareceres normativos da década de 70 sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), levando em consideração alterações ou revogações de leis. A atualização poderá facilitar o entendimento e acelerar o andamento de discussões administrativas. "Os pareceres não guardavam, há tempos, consonância com a nossa legislação tributária", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.


Há assuntos polêmicos entre os novos pareceres, publicados no Diário Oficial da União. O Parecer Normativo nº 18, por exemplo, atualiza o Parecer Normativo CST nº 83, de 1977. O novo texto diz que "o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização".


Com a publicação, a União mantém o entendimento de que os serviços descritos no subitem 14.05 da lista de serviços da lei complementar do ISS continuam no campo de incidência do IPI, na hipótese de os bens ou objetos industrializados por encomenda serem utilizados em novo processo de industrialização, ou destinados ao comércio.
Para o advogado Rodrigo Pinheiro, com a entrada em vigor da lei complementar, esses serviços passaram a sofrer a incidência do ISS. "Desse modo, não há dúvida alguma de que estamos diante de situação típica de bitributação e esse conflito de competência só o Poder Judiciário poderá resolver", afirma.


Segundo o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, "esses pareceres merecem destaque porque são usados pelos contribuintes nas defesas administrativas e geravam muitas consultas à Receita Federal por estarem desatualizados".


Entre os pareceres, o de nº 17 diz que "a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto", não importando se as mercadorias foram desembaraçadas com isenção. Já o Parecer Normativo nº 20 determina que não é opção do estabelecimento industrial liberar a saída de produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando equidade. "A equidade só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei", afirma a norma.


O Parecer Normativo nº 23, por sua vez, estabelece quando deve prevalecer os acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a classificação fiscal de produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), assim como decisões das diversas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a mesma matéria.


Por Laura Ignacio | De São Paulo



Fonte: Valor Econômico (11.09.2013)

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