Jurídico
09/09/2013 12:34 - Juiz reduz multa ambiental de R$ 146 mil para R$ 500
Antes de estabelecer a multa que deve ser paga por empresa que causou danos ambientais, o Ibama deve observar a realidade de quem vai pagar. Por isso é que a 2ª Vara Federal do Tocantins reduziu de R$ 146 mil para R$ 500 multa imposta pela autarquia a uma loja de artesanato que vendeu produtos com penas e dentes de animais silvestres. Segundo o juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, ao todo foram vendidos 151 produtos cuja "soma do valor de mercado não atinge R$ 1 mil".
De acordo com o juiz, a multa também significava cerca de 30 vezes o capital social da loja. Na decisão, Carvalho afirma que o fiscal estipulou a multa multiplicando os 292 itens apreendidos por R$ 500, valor mínimo da multa, como previsto no artigo 11 do Decreto 3.179/99. Para ele, o cálculo é lógico, mas resulta em pena desproporcional. Ele também afirma que o valor é exagerado no aspecto ambiental, pois não é necessário matar animais para conseguir as penas e dentes, que podem ser encontrados em ninhos abandonados ou em carcaças de animais que morreram naturalmente.
Como é um caso de infração administrativa única e não há notícia de reincidência da loja, o juiz definiu a multa em R$ 500. A empresa pedia a anulação da autuação, pois tinha situação regularizada perante os órgãos estaduais e federais e utilizava apenas sobras de madeira, raízes e troncos de árvores mortas em seus produtos. A loja apontou ainda que não conhecia a origem criminosa dos itens e classificou como excessivo o valor da multa.
Segundo Waldemar Cláudio de Carvalho, a loja não tinha licença expedida por órgão ambiental para a venda de produtos da fauna silvestre. O auto de infração aponta que os produtos eram ornados com dentes e penas, tornando improcedente a alegação sobre os itens utilizados, continua ele. No que diz respeito ao desconhecimento da origem criminosa dos produtos, o juiz afirma que isso não isenta a loja da multa, já que é necessária a licença ambiental para venda dos produtos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Gabriel Mandel
Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.09.2013)

Veja mais >>>
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 202525/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo