Jurídico
02/09/2013 14:21 - TST - Empresa reverte deserção aplicada em processo com custas fixadas em valor errado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada em recurso no qual o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) recolheu valores com base em custas fixadas incorretamente. Com isto, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para prosseguimento do julgamento.
Ao analisar o pedido de indenização por dano moral formulado por uma digitadora que desenvolveu Lesão por Esforço Repetitivo (LER), o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o Serpro ao pagamento de R$ 100 mil. O valor relativo às custas processuais foi registrado na sentença como R$ 300. O Serpro, ao recorrer, recolheu o valor estipulado na sentença.
O TRT, ao analisar o pedido, corrigiu de ofício o erro material e fixou o valor das custas em R$ 2 mil. Levando em conta que o Serpro havia recolhido apenas R$ 300, montante inferior ao exigível, declarou a deserção. Para o Regional, o erro na fixação das custas em valor inferior aos critérios definidos no artigo 789 da CLT não poderia ser ignorado pela parte, que teria a obrigação de buscar uma forma adequada de viabilizar a correção.
O Serpro, em recurso ao TST, pediu o afastamento da deserção tendo em vista que o recolhimento a menor foi ocasionado por erro do juízo de origem, e não por sua culpa. Afirmou que, ao verificar o erro, recolheu o valor complementar em guia cuja cópia anexou ao recurso.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que o equívoco da sentença não impunha à parte o dever de interpretar a decisão em questão e de proceder à adequação do valor estipulado mediante recálculo. O ministro citou a Orientação Jurisprudencial 104 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST como fundamento para a sua decisão de afastar a deserção. O dispositivo trata dos casos em que o valor da condenação é acrescido, e permite o recolhimento das custas ao final quando estas não são expressamente calculadas.
Processo: RR-195000-81.2006.5.02.0442
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP (30.08.2013)

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