Jurídico
29/08/2013 10:48 - INPI simplifica reconhecimento de marcas de alto renome
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, no último dia 20 de agosto, a Resolução 107, que facilita o processo para obter o reconhecimento do alto renome de uma marca. De acordo com advogados, uma das principais alterações é a possibilidade do pedido ser feito de maneira autônoma ao INPI, não havendo mais necessidade de estar vinculado a alguma oposição ou nulidade administrativa.
"Até agora, o proprietário de tal marca teve que esperar por alguém que pedisse uma marca semelhante e aí apresentar uma oposição ou nulidade administrativa, requerendo o reconhecimento de que tal marca violaria sua famosa marca, produzindo provas para sustentar tal afirmação", explica o advogado Wilson Pinheiro Jabur, do Salusse Marangoni Advogados.
Para Jabur, a nova resolução deve acarretar em um aumento no número de requerimentos, uma vez que muitas marcas famosas não enfrentaram pedidos anteriores para marcas semelhantes ou idênticas. De acordo com lista disponibilizada no site do INPI há no Brasil apenas 18 marcas de alto renome registradas. Isso sem contar as marcas reconhecidas para a Fifa, que devido à Lei Geral da Copa conseguiu registrar 71 marcas sem o devido processo legal e com vigência até 31 de dezembro de 2014.
O advogado Pedro Tavares, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), diz que a medida atende a um desejo antigo dos titulares das marcas. Além disso, Tavares aponta que "esta alteração pretende trazer maior segurança jurídica aos titulares de marcas de alto renome. A partir dela, o sinal marcário poderá, antes da existência de litígio, ser objeto de juízo oficial a respeito da extensão de seu conhecimento perante o público consumidor".
Outro ponto destacado pelos advogados foi a ampliação do prazo de validade da anotação da condição de alto renome de cinco para dez anos, exceto em caso de extinção do registro da marca ou reforma da decisão que concluiu pelo reconhecimento do alto renome.
Comprovação do alto renome
O artigo 3º da Resolução 107 exige três quesitos para comprovação da condição de alto renome: reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral; qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; grau de distintividade e exclusividade da marca em questão.
Neste ponto, Wilson Pinheiro Jabur observa que o artigo 4º recomenda que, junto com a documentação a ser apresentada comprovando o alto renome pretendido, seja também juntada pesquisa de imagem da marca, com abrangência nacional, além das pesquisas de mercado antes já exigidas.
A resolução lista uma série de informações que estas pesquisas devem conter como perfil e fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, e perfil e fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identificam a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado. A Resolução 107/2013 só entrará em vigor assim que o serviço correspondente for fixado na Tabela de Retribuições do INPI.
Clique aqui para ler a resolução 107.
Clique aqui para ver a lista de marcas de alto renome registradas.
Clique aqui para ver a lista de marcas de alto renome registradas para Fifa.
Por Tadeu Rover
Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.08.2013)
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