Jurídico
21/08/2013 09:17 - Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento, a agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.
No mesmo julgamento, a Turma confirmou a responsabilização da empresa por danos morais em razão de conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que, para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte, faziam o trajeto com o cofre aberto.
Intervalo do artigo 384 da CLT
A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher, que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou a Prosegur ao pagamento do intervalo.
A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que a norma prestigiou a diferenciação da constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, não considerou cabível a interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores do sexo masculino.
Dano moral
A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças no ambiente profissional deve ser compatível com os princípios e regras constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho, pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que, no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as paradas do carro forte fossem mais rápidas.
Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive, obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir a rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo "vamos, lêndia" e "lerdos".
A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento desse procedimento.
A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria extrapolado os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a responsabilidade pelos danos morais causados aos empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma, que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso examinado.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-38300-10.2011.5.17.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (20.08.2013)
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