Jurídico
16/08/2013 18:27 - TRT-2ª - Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral
Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram recurso de uma empresa que havia obrigado uma trabalhadora ao ócio forçado quando da volta de seu período de licença-maternidade.
Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, "atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral".
Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.
No caso analisado, a empresa deixou a empregada sem atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês. Com isso, concluiu a relatora, "a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho."
Dessa forma, entendendo que a atitude da reclamada causara, no íntimo da autora, dano passível de reparação (e que é possível de se aferir concretamente), os magistrados da 17ª Turma arbitraram o valor de R$ 10 mil, "importância que se entende compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor, pondere-se tratar-se de empresa de grande porte (...)"
(Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP (15.08.2013)
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