Jurídico
15/08/2013 15:05 - Dia a Dia Tributário: Fisco esclarece sobre retenção de contribuições
SÃO PAULO - A responsabilidade pela retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins no pagamento pela prestação de serviços é do estabelecimento matriz. Porém, se a filial fizer o pagamento diretamente a quem prestou o serviço, pode efetuar a retenção ela própria.
Por meio da Solução de Consulta nº 7, de 2013, a Receita Federal esclarece que, quando a empresa possuir filiais, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá levar em conta o total dos pagamentos no mês, independentemente de terem sido feitos por matriz ou filial. Isso porque segundo a Lei nº 10.925, de 2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil, o que poderia ser usado como planejamento tributário para pagar menos tributos.
A solução de consulta foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira. Ela tem valor legal somente para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
Ainda segundo o texto do Fisco, deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme o
estabelecido na Instrução Normativa nº 1.216, de 2012.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Por Laura Ignacio | Valor
Fonte: Valor Econômico (14.08.2013)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 7, DE 15 DE JULHO DE 2013 (*)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147? Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35? Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art. 2º, I.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
(*) Republicado por ter saído no DOU de 13-8-2013, Seção 1, pág. 36, com incorreção do original.
Fonte: Diário Oficial da União (14.08.13)

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