Jurídico
15/08/2013 15:53 - Anulada notificação a Empresa do mesmo grupo econômico que não é parte do processo
Por decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão nesta quarta-feira (14), decretar a nulidade de citação feita à Cable Bahia Ltda., que, embora pertencesse ao mesmo grupo econômico da Televisão Cidade S/A, contra a qual uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, não integrou o polo passivo da ação. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que faça a correta notificação da empregadora.
A reclamação foi ajuizada por uma auxiliar de escrita fiscal junto à 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, contra a Cooperativa dos Profissionais de Créditos, Cobrança e Telemarketing (CCCOOP) e a Televisão Cidade. Ela afirmou ter sido contratada pela operadora de TV por assinatura por meio da cooperativa, que reúne profissionais de crédito e cobrança. Alegando fraude em sua contratação, pediu reconhecimento de vínculo diretamente com a Televisão Cidade.
Após ser condenada a reconhecer o vínculo e ser solidária no pagamento de verbas trabalhista, a Televisão Cidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmando que não foi regularmente notificada para se defender, já que foi citada no endereço da Cable Bahia Ltda., localizada em Feira de Santana (BA), enquanto sua sede é em Niterói (RJ). Devido a esse equívoco, não tomou conhecimento da reclamação e foi considerada revel e confessa.
O TRT-SP manteve a condenação com o entendimento de que a Televisão Cidade detém 99% das cotas da Cable, e ambas, são dirigidas pela mesma pessoa. Para o Regional, a notificação, ainda que não remetida para o endereço da empresa constante da reclamação trabalhista, era plenamente válida.
No TST, o recurso da auxiliar foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele afirmou que o erro na notificação causou prejuízo à empresa, que ficou impossibilitada de recorrer de decisão uma vez que, ausente à audiência, foi considerada revel e confessa quanto à matéria discutida na reclamação trabalhista. Desse modo, o procedimento ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1230-06.2010.5.02.0080
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (14.08.2013)
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