Jurídico
07/08/2013 15:39 - JT é incompetente para julgar conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas
A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, aquelas decorrentes das relações de trabalho lato sensu. Porém, nestas não se incluem os conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o recurso de um prestador de serviços que pretendia receber honorários pelos serviços prestados à empresa demandada.
Analisando a situação, o juiz convocado Márcio José Zebende apurou, mediante a prova documental juntada, que a contratação dos serviços se deu, não com a pessoa física, mas com a pessoa jurídica da qual o autor era sócio, gerente ou proprietário, juntamente com a testemunha por ele indicada, cujo depoimento foi colhido. O relator concluiu, então, que se tratava de controvérsia existente entre duas pessoas jurídicas e, nesse caso, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda.
O magistrado ponderou que a ampliação da competência da JT abrangeu todas as relações nascidas das relações de trabalho lato sensu, como aquelas decorrentes de prestação de serviços por pessoa física, ainda que não aplicável a legislação trabalhista."Dessa forma, se a ação ajuizada decorrer da prestação de serviços de pessoa física nas quais o trabalhador, mesmo não inserido nos moldes fixados no art. 3º, da CLT, mas prestando trabalho de forma pessoal, ainda que como firma individual (como no caso de contadores, contabilistas, consultores, engenheiros, arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicures, corretores, representantes comerciais, apenas para exemplificar) - mas sem abranger, no entanto, as relações decorrentes de contrato entre pessoas jurídicas (pelo fato de manterem entre si relação de natureza comercial e não de prestação de trabalho), esta Especializada será instada a se manifestar sobre a matéria ainda que não se aplique a legislação trabalhista, mas a legislação material, intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto", esclareceu o relator.
Mas a situação do processo analisado era diferente, já que a farta prova documental comprovou as tratativas negociais entre as empresas envolvidas, inclusive com notas fiscais emitidas em nome da empresa do autor. Na visão do relator, a tentativa de qualificar a empresa como "pessoa física" consistiu em claro ardil para induzir o juízo ao erro.
"Entendimento em sentido contrário somente poderia ser acatado se houvesse alegação de má contratação, ou seja, quando da constituição da pessoa jurídica por imposição da tomadora dos serviços para mascarar uma relação de emprego, o que sequer foi ventilado na hipótese", acrescentou.
Assim, o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores, declarou a incompetência material da JT para apreciar a controvérsia travada entre pessoas jurídicas e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
(0001436-44.2012.5.03.0008 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região / Portal Nacional do Direito do Trabalho (06.08.13)
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