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05/08/2013 17:50 - Contrato de parceria aviária será analisado pela Justiça Comum, e não pela Trabalhista



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações nas quais se discutem relações decorrentes de parceria avícola, na qual estão ausentes a pessoalidade, subordinação e a exclusividade - elementos caracterizadores da relação de emprego. A decisão anulou todos os atos decisórios proferidos até então e determinou o envio dos autos à Justiça Comum.

 
O processo teve origem em ação cautelar de exibição de documentos impetrada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Bondio Alimentos S.A.. O objetivo era apurar possíveis ilegalidades no sistema de integração (parceria) existente entre os pequenos produtores e a empresa para a comercialização de aves e suínos.

 
Segundo o MPT, a integração teria características de relação de trabalho, funcionando mediante contratos complexos em que a empresa fornecia as matrizes de produção, a alimentação, os medicamentos e toda assistência técnica. Os produtores, por sua vez, entravam com a mão-de-obra, as instalações, a água, a energia elétrica e os equipamentos, em contrato de fornecimento exclusivo. Na ação, pedia a apresentação das planilhas dos pagamentos realizados a todos os "parceiros" referentes aos últimos lotes de aves e suínos da unidade de Chapecó (SC), a fim de possibilitar a instauração do inquérito civil para apurar as suspeitas de irregularidades.

 
A empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que não mantinha relação de emprego com os trabalhadores integrados ao sistema de parceria avícola, mas sim contrato de natureza civil.

 
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), decidiram pela competência da Justiça do Trabalho. Para ambos os juízos, a apuração pretendida pelo inquérito civil dizia respeito à prestação de serviços dos integrados (pessoas físicas), independentemente de sua natureza, à Bondi. Esta situação se enquadrava na hipótese do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Quanto à exibição dos documentos, determinou-a sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao TST por meio de recurso de revista.


Ao analisar os argumentos da empresa, o relator ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pela reforma da decisão regional. Ele observou ser incontroversa a celebração de contrato de parceria, e destacou que o acórdão regional não continham elementos que indicassem a desvirtuação ou descaracterização da natureza comercial do acordo entre os parceiros e a empresa.

 

O relator lembrou que o TST, ao julgar situação idêntica, já se manifestou no sentido de considerar que as relações existentes entre a empresa e os trabalhadores integrados possuem natureza meramente comercial, pois se encontram ausentes os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Destacou ainda que, em virtude das particularidades da produção, existem orientações e normas específicas para o desenvolvimento do trabalho, mas a empresa não acompanhava o processo produtivo, em sua execução.

 
(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: RR-310900-79.2009.5.12.0038

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (05.08.2013)

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