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18/07/2013 16:20 - Receita esclarece aplicação de multas sobre declarações fiscais


A Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).


O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado.


"O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações acessórias", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.


Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) - PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês.


A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não "manter à disposição da Receita" os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.


Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. "Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte", diz Rodrigo Rigo Pinheiro.


O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.


O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é abusiva. "A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem questiona as multas da Receita Federal", afirma.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico (18.07.2013)

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