Jurídico
18/07/2013 15:34 - TRF-1ª - Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não é crime - mas apenas falta administrativa, ainda que grave - o empregador deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3ª Vara Federal do Pará.
Na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.
De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Penal, "sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
"O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ("... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços...") nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal", ressaltou Olindo Menezes.
Para o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS, pois, assim sendo, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas, deixar o empregador de anotar a CTPS do empregado. "Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc", explicou.
Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Turma.
Processo nº: 0024533-46.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (17.07.2013)
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