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16/07/2013 09:28 - TJMS - Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A.W.G., K.A. da S.G., K.A. da S.G., R.A.G., K.C.L.G. e W. da S.G.


Conforme os autos, A.G. da S.G. firmou contrato com a seguradora, que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido a uma insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que A.G. da S.G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.


A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007, ocultando tal questão. Os agravados por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.


O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.


O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, em seu voto explicou que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.


Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / AASP (15.07.2013)

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