Jurídico
10/07/2013 16:59 - Comentário ofensivo no Facebook justifica demissão
A comprovação de falta grave afasta a garantia de estabilidade conseguida pelo empregado que integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a demissão por justa causa de um ex-"cipeiro" da Empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, que ofendeu os seus chefes na rede social Facebook. O acórdão, que reformou a sentença, foi lavrado na sessão do dia 13 de junho.
O comentário que ensejou a demissão foi: "Quem é esse cara? Não tem compromisso com a empresa. Se 'tá' falindo é por causa de funcionários que não vestem a camisa da empresa. E não dos dirigentes e gerentes idiotas que só fazem merda".
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que o ato não caracteriza mau procedimento ou lesão à honra, a ensejar dispensa por justa causa, como tipifica o artigo 482, letras ‘‘b'' e ‘‘k'', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a sentença, embora a ofensa seja passível de punição, trata-se de fato único, ocorrido fora do ambiente da empresa. Assim, houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada pelo empregador, invalidando a ruptura do contrato de trabalho.
Ao determinar a reintegração do autor ao seu emprego, o juiz Adriano Santos Wilhelms também considerou o fato de este ser membro suplente da Cipa - logo, protegido contra demissão arbitrária, conforme prevê a Súmula 339 do Superior Tribunal do Trabalho.
Falta grave
No âmbito do TRT, o Relator dos recursos, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, disse que as provas documental e oral são contundentes quanto à prática de falta grave. E que estas não foram impugnadas pelo reclamante.
Para o Desembargador, a ofensa à honra e à boa fama do Empregador e dos superiores hierárquicos do reclamante afetaram a fidúcia e o respeito necessários à manutenção da relação laboral havida entre as partes, legitimando a justa causa pelos dispositivos citados da CLT.
Quanto ao impedimento de demissão previsto pela Súmula 339, Meurer afirmou que a comprovação de falta grave afasta a garantia à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, letra ‘‘a'', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo é aplicável, também, também ao membro suplente da Cipa.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.07.2013)

Veja mais >>>
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 202525/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo