Jurídico
04/06/2013 11:03 - TRF-1ª - É assegurado salário-maternidade durante o período de graça
A 2ª Turma do TRF/1.ª Região analisou apelação de sentença que negou benefício do salário-maternidade a uma mulher que já não estava mais trabalhando e nem pagando as contribuições previdenciárias.
Em seu recurso, a apelante alegou que fora dispensada do trabalho sem justa causa, não se aplicando o disposto no art. 97 do Decreto 3.049/99, sob pena de se extrapolar os limites da regulamentação em vigor. Ela disse que exerceu vínculo de atividade laboral urbana no período de 12/05/2008 a 10/09/2009, fazendo jus ao salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 02/07/2010, conforme dispõe a Lei 8.213/91.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença, garantindo à apelante o benefício do salário-maternidade, justamente por causa do chamado período de graça. Segundo a magistrada, esse é o nome do lapso temporal em que o contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de realizar o pagamento de contribuições previdenciárias.
De acordo com a magistrada, a recorrente ainda estava nesse período de graça quando a filha nasceu, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91. O artigo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
A desembargadora ainda observou precedente jurisprudencial: "é devido o salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei 8.213, de 1991. (TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, Quinta Turma, relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)
"Verifica-se pelos autos que até o 28º dia anterior ao parto (02/06/2010) a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício com a empresa perdurou de 12/05/2008 a 10/09/2009, estendendo-se por força do chamado período de graça. Desse modo, demonstrada a manutenção de condição de segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade", Concluiu a magistrada, dando provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0076503-28.2012.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (03.06.2013)

Veja mais >>>
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo
23/07/2025 12:26 - Módulo Receita Atende entra em funcionamento para empresas e atendentes
22/07/2025 13:41 - Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual
22/07/2025 13:40 - Atraso em aluguel permite cobrança de multa e fim de desconto
22/07/2025 13:39 - Comissão aprova projeto que prevê ambiente adaptado de trabalho para pessoas com deficiência