Jurídico
03/06/2013 10:22 - Estado não pode transferir poder de polícia ao particular
O Estado não pode transferir para o particular seu poder de polícia. Com esse fundamento, a Justiça de Mogi das Cruzes (SP) anulou multa a um estabelecimento comercial por desobediência à denominada "lei antifumo". A decisão é do juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública da cidade.
Ele entendeu que "é evidente que ao impor ao particular a obrigatoriedade de retirar o fumante que desrespeitar a Lei de seu estabelecimento comercial, o legislador delegou a particular o seu Poder de Polícia. Não é possível, em nome do respeito a direitos arduamente conquistados - como a Liberdade e a Propriedade - que o Estado transfira seu Poder de Polícia a particulares, para que o empresário comercial fiscalize liberdades, sob pena de ter invadido seu patrimônio (com multas)".
A decisão ainda traz que "não é possível sancionar o empresário que não retirara o fumante de seu estabelecimento. Trata-se de ato de força, de império, que deve ser praticado pelo Estado".
No caso, uma padaria entrou com embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, devido à cobrança de R$ 878,47, decorrente de multa imposta pela Secretaria da Saúde por violação aos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 13.541/2009, conhecida como "lei antifumo", diante da situação em que dois clientes fumavam em área restrita, debaixo do toldo da entrada, com as portas abertas, sem barreiras para fumaça.
A Secretaria da Saúde alegou que a infração e a multa imposta decorreram de infração da referida lei, que proibiu o consumo de cigarros e similares em ambientes de uso coletivo, transferindo aos responsáveis pelos recintos a obrigação de vigiar e impedir, com o auxílio de força policial, se necessário, o fumo em seus estabelecimentos, sob pena de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo: 0007228-30.2011.8.26.0361
Fonte: Revista Consultor Jurídico (01/06/2013)
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