Jurídico
03/06/2013 18:04 - Recurso não suspende execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em recurso repetitivo e orientará os demais tribunais do país. "O entendimento é preocupante porque a jurisprudência dos tribunais regionais federais estava vacilante. Mas caminhava no sentido de que o efeito suspensivo da execução fiscal era imediato à apresentação de embargos", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
No julgamento realizado no dia 22, os ministros do STJ entenderam que o efeito suspensivo não é automático à apresentação do recurso contra a cobrança de débito fiscal. Pela decisão, o contribuinte deve provar ao juiz que poderá ter prejuízo com o levantamento dos valores ou a venda de bens dados em garantia. Segundo os ministros da 1ª Seção, cabe ao magistrado, com base na situação da empresa, decidir se suspende ou não a execução fiscal.
Para o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, mestre e doutor em direito processual civil pela Universidade de São Paulo (USP), os ministros do STJ estenderam à Fazenda Pública um direito que já existe para todos os credores. "Do ponto de vista processual, a Corte não errou", diz o sócio do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados. "Mas a luz amarela deverá acender para o juiz que se deparar com um pedido de efeito suspensivo. Afinal, eventual ressarcimento ao contribuinte é feito por meio de precatório."
A discussão entre os contribuintes e o Fisco começou em dezembro de 2006 com a edição da Lei nº 11.382. Ao alterar o Código de Processo Civil (CPC), a norma passou a prever que os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Antes, a apresentação do recurso interrompia automaticamente o processo. Os advogados de contribuintes, porém, argumentam no Judiciário que há conflito com a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980.
Os ministros analisaram o caso da Fazenda Nacional contra uma rede de drogarias de Pernambuco, julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. No caso, os desembargadores entenderam que, "apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais, a análise do artigo 16 da norma permite constatar que está presente a possibilidade da concessão de efeito suspensivo". O dispositivo exige a apresentação de embargos em 30 dias, contados da apresentação da garantia.
O STJ reverteu a decisão do TRF da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a lei que rege o processo de cobranças fiscais não traz previsão sobre o efeito suspensivo. Dessa forma, deveria ser aplicada a norma do artigo 739-A do Código de Processo Civil.
Para o advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, do Levy & Salomão Advogados, o entendimento da 1ª Seção do STJ não surpreende. "Desde 2008, as turmas de direito público vêm proferindo decisões nesse sentido", diz. Segundo ele, uma vantagem de interromper a execução é impedir a Fazenda Pública de pedir a substituição de garantias, de um imóvel para dinheiro ou penhora de ações, por exemplo. Independentemente do efeito suspensivo, afirma o advogado, a apresentação dos embargos já garante a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, a interpretação do STJ deixa claro que o CPC deve ser aplicado em questões sobre as quais a Lei de Execuções Fiscais é omissa. "A decisão favorável da Corte garante à execução fiscal os avanços ensejados pelas reformas processuais", diz.
Por: Bárbara Pombo - De Brasília
Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (03.06.2013)
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