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24/05/2013 09:35 - Contrato de experiência não dá a gestante estabilidade

Contrato de experiência não dá a grávida direito a estabilidade. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou a nulidade do contrato de experiência de uma trabalhadora contratada por uma empresa de consultoria para prestar serviços como operadora de telemarketing a uma outra companhia.


"Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento", afirmou o juiz Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.


Ele disse que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato.


Ferreira da Cunha acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência.


O juiz disse respeitar o disposto no inciso III, na Súmula 244, do TST - que prevê a estabilidade provisória da gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, considerou o pedido improcedente por conta de particularidades existentes no caso concreto.

Ao analisar a jurisprudência, apontou que a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado, e no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho.


"Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes. Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas.


0001325-66.2012.5.03.0103 RO

Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.05.2013)

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