Jurídico
22/05/2013 18:04 - TRT-3ª - Trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar horas extras
O artigo 384 da CLT, previsto no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho".
Após a Constituição Federal de 1988, não só a constitucionalidade mas também o alcance desse dispositivo legal foram alvo de muitas discussões jurídicas.
Recentemente, um empregado buscou na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras decorrentes da supressão desse intervalo. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que, ainda que se considerasse aplicável ao trabalhador do sexo masculino, o artigo 384 foi revogado pelo inciso I do artigo 5º da Constituição Federal.
Inconformado, o trabalhador recorreu, afirmando que o intervalo também lhe era aplicável, já que constituía garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental em casos de labor extraordinário. E a 8ª Turma do TRT de Minas lhe deu razão, ao fundamento de que a dosagem da regra inserida no artigo 384 da CLT deve ser aumentada para considerar que trabalhadores de ambos os sexos tem direito ao intervalo de 15 minutos, antes de iniciarem o trabalho suplementar.
No entender da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, o artigo 384 da CLT deve ser interpretado evolutivamente diante dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento, de vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e, ainda, da proteção ao mercado de trabalho da mulher. Ela entende que o direito deve ser estendido a ambos os sexos. Confira o voto:
"Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no art. 384 da CLT, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no art. 384 da CLT à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do art. 71, par. 1º, da CLT, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição.
A ratio legis do art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, da CLT, parecem, nesse ponto, ter sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana".
Acompanhando o voto da relatora, a Turma modificou a decisão de 1º grau, para acrescentar à condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos, com os adicionais e devidos reflexos.
Processo: 0000154-66.2012.5.03.0041 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (22.05.2013)
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