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22/05/2013 17:34 - TJMG - Seguradora deverá ressarcir empresa que teve carga roubada

Uma seguradora foi obrigada a ressarcir uma empresa transportadora por prejuízos que somam mais de R$ 30 mil, referentes a carga roubada. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz Osvaldo Medeiros Néri, da 1ª. Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso (Sul de Minas).


Em 30 de setembro de 2009, um caminhão da empresa Rodoviário N. transportava várias mercadorias quando o motorista do veículo e seu ajudante foram abordados por um indivíduo que, portando arma de fogo e sob grave ameaça, roubou parte da carga. Entre o material roubado, estava todo o carregamento de fios de cobre de propriedade de clientes da transportadora, somando um prejuízo no valor de R$ 96 mil.


A empresa de transportes havia contrato seguro junto à A. Seguradora, no limite de R$ 350 mil, justamente para o caso de ter carga roubada. Contudo, a seguradora se negou a ressarcir o prejuízo. Diante disso, a Rodoviário N. decidiu recorrer à Justiça, pedindo que o dano material fosse pago na íntegra.


Em sua defesa, a seguradora afirmou que o roubo não poderia ser coberto pelo seguro, pelo fato de ter havido, por parte da transportadora, descumprimento de cláusula contratual relacionada a gerenciamento de risco, já que a empresa iniciou transporte das mercadorias em veículo que não possuía equipamento de rastreamento. A empresa de seguros afirmou, ainda, que o valor das mercadorias embarcadas havia superado o valor estabelecido para embarque de mercadorias específicas, que era de R$ 5 mil para fios e cabos.


Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada a ressarcir prejuízos referentes a mercadorias de menor valor e a quantia de R$ 30 mil, referente aos fios de cobre.
Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A A. Seguradora reiterou as alegações já feitas e pediu que, se condenada, o valor da condenação se limitasse ao valor contratado de R$ 5 mil para fios e cabos. A Rodoviário N., por sua vez, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 350 mil.

Gerenciamento de risco

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não há provas de que a transportadora tenha descumprido as medidas de risco, já que cumpriu as cláusulas do contrato de seguro, informando o início do transporte, e o veículo possuía rastreadores e sensores, como mostram documentos. Assim, não teria havido quebra contratual, e por isso caberia à A. Seguradora o dever de indenizar.


Quando ao valor da indenização, o desembargador observou que no contrato consta o limite de R$ 30 mil para cobertura de fios e cabos elétricos em geral. O relator ressaltou, ainda, que o contrato "estabelece valores diversos para itens idênticos e deve, de fato, ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor".


Quanto à pretensão da transportadora de ser ressarcida em R$ 350 mil, o desembargador relator pontuou que esse é "o limite máximo de responsabilidade civil da seguradora, havendo, no entanto, previsão expressa de limite de coberturas específicas (valor máximo por tipo de mercadoria), como no caso de fios e cabos em geral".


Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seus votos, pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes.


Processo nº: 1.0647.10.002561-6/001

 



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/ AASP (22.05.2013)

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