Jurídico
15/05/2013 17:43 - TRT-3ª - Pedido de demissão de empregado estável só é válido com homologação de órgão competente
A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho?
De acordo com o desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização pelo período estabilitário, a resposta é não. Isto porque, o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à homologação perante o sindicato da categoria, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT.
O relator esclareceu que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando a empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal. Em nenhum dos casos, a rescisão foi homologada junto aos órgãos competentes, previstos no artigo 500 da CLT, sendo que as parcelas rescisórias foram quitadas diretamente à reclamante. "A exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal", completou o magistrado, fazendo referência à norma pela qual só é exigida a homologação da rescisão em caso de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a dispensa sem justa causa e a estabilidade provisória da empregada, desde a rescisão irregular até cinco meses após o parto. Não sendo mais cabível a reintegração, porque já encerrado o período de estabilidade, a Turma deferiu o pedido de indenização substitutiva, em conformidade com a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas salariais e obrigações rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de guias de seguro desemprego.
Processo: 0000625-73.2012.5.03.0044 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (15.05.13)

Veja mais >>>
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo
23/07/2025 12:26 - Módulo Receita Atende entra em funcionamento para empresas e atendentes
22/07/2025 13:41 - Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual
22/07/2025 13:40 - Atraso em aluguel permite cobrança de multa e fim de desconto
22/07/2025 13:39 - Comissão aprova projeto que prevê ambiente adaptado de trabalho para pessoas com deficiência