Jurídico
25/04/2013 13:46 - Normas coletivas de sindicatos do comércio paraense elevam padrão de direitos trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), homologou cláusulas de acordo coletivo de 2010 entre sindicatos do setor de comércio no Estado do Pará que impôs a supermercados e empresas de comércio de autosserviços não exigir trabalho dos empregados em 10 e 30 de outubro - respectivamente Festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré e Dia do Comerciário. O acordo restringiu também o acesso ao público nos estabelecimentos após as 20h dos dias 24 e 31 de dezembro.
Julgado na última sessão da SDC, o recurso ordinário em dissídio coletivo que tratou do caso teve como relator o ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, as normas fixadas por esses sindicatos paraenses "elevam o padrão de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente".
Segundo o ministro, não há nenhum impedimento para a homologação dessas cláusulas, estabelecidas através de negociação entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Ananindeua (Sintracom) e o Sindicato das Empresas do Comércio de Supermercados e Autosserviços do Estado do Pará.
As cláusulas específicas dos feriados foram excluídas da homologação do acordo coletivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no julgamento do dissídio. Por essa razão, o Sintracom recorreu ao TST, alegando que não houve fundamentação adequada para a não homologação.
Entre seus argumentos, destacou que os sindicatos têm ampla liberdade para estabelecer suas avenças e que as cláusulas indeferidas, que tratam da inexigibilidade de trabalho em feriados, não contrariam qualquer preceito de ordem pública. Por fim, sustentou que o artigo 6º-A da Lei 10.101/00 prevê a possibilidade de o trabalho em feriados nacionais ser livremente regulado por negociação coletiva.
Autonomia
Para o ministro Mauricio Delgado, relator no TST, "respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os seres coletivos detêm ampla autonomia para estipularem as normas que acharem convenientes". E ressaltou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho) em seu artigo 7º, inciso XXVI. Frisou inclusive que a não homologação desprestigiaria "os esforços empreendidos pelos sindicatos na solução do conflito coletivo".
Lei
O trabalho a ser realizado em feriados necessita de norma coletiva que regulamente a situação, conforme dispõe o artigo 6º-A da Lei 10.101/00. No caso em questão, a cláusula XXV do acordo fixa que as empresas devem se abster de exigir o trabalho nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, feriados nacionais previstos na Lei 662/49, e 10 de outubro (Círio de Nazaré), apesar desse dia não ser feriado fixado por lei.
Mesmo assim, "a norma é válida", diz o ministro Maurício Delgado, porque eleva o padrão de direitos trabalhistas, da mesma forma que as cláusulas XXIV (Dia do Comerciário) e XXVI (vésperas do Natal e Ano Novo), que obrigam as empresas limitar o acesso ao público em seus estabelecimentos após as 20h dos dias 24 e 31 de dezembro, para os trabalhadores usufruírem as datas comemorativas com suas famílias.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RO-1311-33.2010.5.08.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (25.04.13)
Veja mais >>>
21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP21/07/2026 15:32 - Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
21/07/2026 15:31 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
21/07/2026 15:30 - TSE abre prazo para solicitação de voto em trânsito
21/07/2026 15:26 - Consulta Cidadão: TRT-RS amplia ferramenta que explica andamentos processuais em linguagem simples
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
20/07/2026 14:04 - Página de Repetitivos inclui teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais
20/07/2026 14:03 - Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
20/07/2026 14:03 - Entidades sindicais têm prazo para atualizar dados cadastrais no CNES
20/07/2026 14:02 - CNJ estabelece medidas para tribunais acelerarem execuções fiscais de processos antigos
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
