Jurídico
25/04/2013 09:47 - Publicada Resolução nº 23 da ANVISA, que dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA - RDC Nº- 23, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, o art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 16 de abril de 2013 , adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece o teor de iodo no sal para consumo humano para a erradicação dos efeitos nocivos à saúde causados pela deficiência ou excesso do iodo, nos termos desta Resolução.
Art. 2° Este regulamento se aplica ao sal destinado ao consumo humano.
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - sal para consumo humano: cloreto de sódio cristalizado, extraído de fontes naturais, adicionado obrigatoriamente de iodo; e
II - iodação: operação que consiste na adição ao sal do micronutriente iodo na forma de iodato de potássio.
Art. 4° Para efeito desta Resolução fica estabelecida a proporcionalidade 3:1 (três para um) entre o limite máximo e mínimo do teor de iodo face às características do beneficiamento do sal, principalmente no que se refere à etapa de iodação.
Art. 5º Somente será considerado próprio para consumo humano o sal que contiver teor igual ou superior a 15 (quinze) miligramas até o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) miligramas de iodo por quilograma de produto.
Art. 6º Os produtos alimentícios industrializados podem utilizar sal sem adição de iodo como ingrediente desde que seja comprovado que o iodo cause interferência nas características organolépticas do produto.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela fabricação dos produtos alimentícios devem manter à disposição do órgão de vigilância sanitária os estudos que comprovem a interferência a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de publicação para promover as adequações necessárias ao cumprimento deste regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os produtos fabricados antes do prazo fornecido pelo caput podem ser comercializados até o fim do prazo de validade do produto.
Art. 8° O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Fica revogada a Resolução RDC nº 130, de 26 de maio de 2003.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
Fonte: Diário Oficial da União (25.04.13)

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