Jurídico
09/04/2013 13:58 - TRT-3ª - Prescrição não pode ser aplicada de ofício na Justiça do Trabalho
Se a parte deixa esgotar o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa ao direito que entende violado, ocorre a prescrição. Pelo teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. Por sua vez, o artigo 219, parágrafo 5°, do CPC estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, independentemente de pedido da parte nesse sentido.
E foi exatamente seguindo esse dispositivo legal que a juíza de 1º Grau decidiu declarar, sem que houvesse requerimento da reclamada, a prescrição bienal em um caso. Após analisar as provas, ela constatou que a reclamante havia trabalhado em dois períodos contratuais distintos e decidiu que o primeiro período estaria prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação.
Segundo explicou a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que visa a assegurar a segurança jurídica, não é compatível com o Processo do Trabalho. Isto porque ele se choca com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da proteção, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas. "A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na Justiça do Trabalho, sendo incompatível com este ramo processual o disposto no art. 219, §5º do CPC", concluiu.
Ela esclareceu que esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo: 0001594-52.2012.5.03.0056 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (09.04.13)
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