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05/04/2013 09:39 - É cabível contra o credor direto a exceção de pré- executividade relativa a pagamento de promissória

Havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de pré-executividade.

 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.

 

Criada pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.

 

Exceções pessoais

 

O relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.

 

Isso evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do crédito.

 

Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (04.04.13)

 

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