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02/04/2013 17:31 - Importador não tem direito a crédito de IPI

Mercadorias importadas enviadas à Zona Franca de Manaus têm direito à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os benefícios fiscais valem para produtos originários de países signatários ou que aderiram ao "General Agreement on Tariffs and Trade" (GATT) - acordo de comércio internacional para promover a redução de tarifas e taxas aduaneiras. Os importadores, porém, não podem utilizar os créditos do imposto.


O entendimento consta da Solução de Consulta nº 36, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Ela tem validade legal para quem fez a consulta, mas serve de orientação para os demais contribuintes.


A isenção e a suspensão do IPI foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.212 (artigos 81, inciso III, e 84), de 15 de junho de 2010. Mais de cem países fazem parte do GATT. Entre eles, Alemanha, Angola, Argentina, Bolívia, Estados Unidos, Emirados Árabes e China.


De acordo com a solução de consulta, em razão do benefício fiscal, o importador de produtos de países que fazem parte do GATT deve anular na escrita fiscal os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro, se as mercadorias forem remetidas à Zona Franca de Manaus com isenção ou suspensão do imposto. Esses créditos poderiam ser usados para reduzir o valor do IPI devido em operações futuras.


"Tem empresa que é autuada pela Receita Federal por manter o crédito, apesar da suspensão tributária, porque isso é possível em relação ao produto nacional que vai para a Zona Franca", diz o consultor Leonardo de Almeida, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. Segundo ele, o texto do tratado internacional não fala a respeito de créditos de IPI. "E a lei que autoriza a manutenção dos créditos não diferencia se a mercadoria tem que ser nacional ou importada."


Como não há ainda decisões judiciais que pacifiquem a questão, o contribuinte fica à mercê da interpretação da Receita, segundo advogados. Thiago Garbelotti, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, discorda do entendimento da solução de consulta. "Diferentemente do ICMS, para o qual a Constituição Federal vedou expressamente o aproveitamento de créditos relacionados às saídas isentas ou não tributadas, o texto constitucional não traçou qualquer vedação para o IPI", afirma o tributarista.



Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo - Clipping Eletrônico (02.04.13)

 

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