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28/07/2009 11:04 - Justiça diz que crédito de IPI deve ter correção monetária

A Lei nº 11.672/08, que agiliza o julgamento de recursos repetitivos, foi aplicada mais uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, ficou pacificado o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de Imposto sobre Produtos Industrilizados (IPI) referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. Com isso, uma empresa do setor de pneus que pleiteava a correção dos valores foi beneficiada.

 

A Fazenda Nacional discordou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização por parte da Minuano Pneus e Adubos Ltda. . A empresa travou uma briga na Justiça com a Fazenda que não reconhecia o crédito. Mais tarde, ao acatar a devida compensação do crédito, discordou da correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação. Queria que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. A Fazenda sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.

 

A Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

 

"Há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", afirmou Fux em sua decisão. Citando vários precedentes, o ministro reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

 

Para especialistas ouvidos pelo DCI, a decisão do STJ foi acertada. "Nada mais justo. O resultado era previsto e faz justiça ao contribuinte. A correção monetária é apenas a recomposição do crédito no tempo. Não se trata de nenhum acréscimo", afirma o tributarista Marcelo Guaritá, do Diamantino Advogados Associados. Segundo ele, o STJ já havia proferido decisões no sentido de admitir a correção quando ocorre resistência do Fisco ao reconhecimento do crédito. "Com o julgamento, a questão fica ainda mais clara e deve acelerar as decisões de primeiro e segundo grau sobre o assunto. É uma exceção a lei que foi devidamente reconhecida pelo STJ"

 

O especialista em direito empresarial e tributário Celso Meira Junior, do Martinelli Advocacia Empresarial, aplaude a decisão, mas adverte: "Essa é uma matéria muito discutida e há uma divergência fática na questão. O entendimento não deve ser aplicado aos créditos puros, os correntes", ressalta Meira Junior. De acordo com o advogado, a decisão do STJ não se aplica no regime de apuração normal. "Só deve ser utilizado em dois casos: óbice (impedimento) por parte da Fazenda Nacional no regime de apuração ou quando o contribuinte entrou com pedido de ressarcimento contra a Fazenda e houve demora na resposta", diz.

 

Avanço com recurso

 

O STJ vai ultrapassar a casa dos três milhões de processos julgados até o final de 2009. Em 20 anos de existência, de abril de 1989, quando foi instalado, até o mês de junho deste ano, a Corte decidiu 2.974.826 processos. Só no primeiro semestre deste ano, foram julgados 157.882 feitos. Os dados são do Boletim Estatístico divulgado pelo STJ neste mês.

 

Alguns fatores contribuíram para a alta produtividade da Casa, entre eles a aplicação da Lei 11.672/08, que agiliza o uso de recursos repetitivos, e a implantação do processo eletrônico judicial.

 

Veículo: DCI

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