Jurídico
19/02/2013 11:35 - Contribuição previdenciária recai sobre valor de acordo firmado após sentença
As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em processo em fase de execução.
A Quinta Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias não incide contribuição previdenciária.
Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Processo
O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora, valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes, ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.
O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.
TST
Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição da República. "Não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".
O relator salientou ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e empregado".
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 3287000-13.2003.5.11.0019
Fonte: TST (19.02.2013)
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