Jurídico
07/02/2013 12:29 - Lei do aviso prévio proporcional tem efeito retroativo para ações no STF
O STF decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela lei 12.506/11, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A CF/88 prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da CF/88, a lei 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
MI 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do MI 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada nesta quinta-feira, 6, pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela lei 12.506/11, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do plenário", afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles MIs em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da lei 12.506/11.
"Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
Fonte: migalhas.com.br (07.02.2013)
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