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07/02/2013 11:53 - Vivo e Apple respondem por iPhone com defeito

Liminar obriga a Vivo e a Apple a respeitarem o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. As empresas devem sanar os vícios - danos ao patrimônio - de aparelhos adquiridos na Vivo e fabricados pela Apple em no máximo 30 dias, de acordo com decisão da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo.
 

Ultrapassado esse prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do aparelho com defeito, restituição da quantia paga com atualização monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Se não cumprirem a determinação, as empresas pagam a multa.

A mesma punição financeira será aplicada se as companhias não informarem aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva que ambas são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, podendo o cliente procurar qualquer uma delas para solucionar o problema.

A decisão protege tanto os consumidores que comprarem um iPhone na Vivo que apresente defeito, como aqueles que compraram o aparelho com problema antes da determinação.

Direito do consumidor
A acusação pelo Ministério Público de São Paulo partiu de uma representação encaminhada por uma consumidora, em que ela informava que a Vivo se recusou a trocar seu iPhone, que apresentou problemas dois dias após a compra.

Em audiência na Promotoria de Justiça Especializada, em setembro de 2012, as empresas admitiram que ajustaram entre si que o consumidor teria que procurar o fabricante para solucionar defeitos do aparelho, não podendo recorrer a loja. E ainda reconheceram que esse acordo violava o artigo 18 do CDC.

"Em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, as empresas corrés privatizam os lucros e socializam os prejuízos. É dizer: negam a responsabilização solidária - em prejuízo de todos os consumidores - para auferirem benefício que reverte apenas em seu proveito", escreveu a promotora Camila Mansour Magalhães da Silveira, proponente da ação.

De acordo com a liminar, tal ajuste entre as companhias pretendia, de fato, afastar incidência de norma constante no artigo 18 do CDC, que é uma ordem pública e não pode ser revogada nem afastada por vontade das partes privadas. Além disso, caso a situação narrada persistisse, haveria danos irreparáveis aos consumidores.

A Promotoria tentou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com as empresas, mas a proposta não foi aceita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP e do MP-SP.



Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.02.2013)

 

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