Jurídico
29/01/2013 14:58 - Revogada condenação solidária imposta a advogado por litigância de má-fé
Um advogado conseguiu reverter, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que o havia condenado solidariamente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé juntamente com um trabalhador que ele representava em juízo. A decisão, porém, manteve a condenação imposta ao trabalhador.
A decisão da Turma, tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia mantido as condenações impostas no 1º grau.
Trabalho em Angola
A reclamação trabalhista julgada pela Turma teve início com o pedido de um encarregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A. que trabalhou em Angola, nos campos de Morro Bento e Imhundeiro, na função de encarregado hidráulico, por cerca de três anos até ser demitido. Em sua inicial narra que decidiu morar em outro país com a promessa de que teria condições adequadas de moradia. Segundo o trabalhador, porém, as condições de trabalho apresentadas no país africano pela empresa em nada se assemelhavam às promessas feitas. Nesse sentido, disse que a moradia era precária, que precisava fazer suas necessidades em um buraco ou no mato, por falta de higiene no sanitário de uso comum, e que a empresa serviria, muitas vezes, comida estragada.
Contestação
A construtora, em sua defesa, descreve que o trabalhador permaneceu alojado juntamente com os demais trabalhadores, em condições próprias, tendo à disposição todos os elementos necessários para o exercício da função e a vivência em condições dignas. Ainda segundo a empresa, ao contrário do que o trabalhador afirmou em sua inicial, tanto o ambiente de trabalho como o de moradia possuíam água tratada para sua higiene pessoal, água potável para consumo, alimentação digna e preparada de acordo com os mais exigentes padrões sanitários. Para comprovação dos fatos, anexou fotos dos campos de trabalho da empresa em Angola. Além desses argumentos, a empresa rebateu os demais pedidos pelo trabalhador.
Litigância de má-fé
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) verificou que, no caso, houve abuso do direito de demandar e condenou o autor da ação e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, de acordo com o juiz, os fatos narrados pelo trabalhador em sua inicial não se confirmaram no seu depoimento pessoal. Consta da decisão que a descrição do ambiente de trabalho feita na inicial não se assemelhava às condições narradas em juízo, ficando claro que a empresa propiciava aos trabalhadores um ambiente de trabalho com boas condições de higiene e alimentação.
A sentença enfatiza que "o litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé". Para o magistrado, a "conduta temerária" não se deu apenas pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus advogados a erro, "mas de uma condução deliberada dos próprios advogados".
O autor e seu advogado interpuseram recurso ordinário no TRT, na tentativa de combater a condenação por litigância de má-fé, e principalmente a condenação solidária do advogado. Segundo os autores, a decisão afrontaria o artigo 32 parágrafo único, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) que exige ação própria para pedir a punição do advogado. O Regional, entretanto, manteve a condenação do 1º grau. Diante disso, o trabalhador e seu advogado ingressaram com Recurso de Revista no TST.
Turma
Na Turma, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa (foto), constatou que a decisão regional deveria ser reformada em relação à condenação solidária imposta ao advogado, devendo ser mantida em relação ao autor da ação. Em seu voto a relatora destacou que, conforme interpretação literal do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que se apure a prática de litigância de má-fé temerária realizada por advogado deve-se utilizar ação própria. Em seu voto, a ministra transcreveu precedentes do TST no mesmo sentido.
Em relação à condenação do autor da ação, a ministra enfatizou que a decisão Regional que manteve a condenação imposta pelo juízo de 1º grau não mereceria reparos devendo ser mantida.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR- 813-76.2011.5.05.0034
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (28.01.13)
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