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12/09/2012 09:09 - Publicada Resolução nº 3.886, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.886, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012

 

Altera a Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 102, de 1º de setembro de 2012, no que consta no Processo nº 50500.050983/2012-12; e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado, de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve:


Art. 1º A Resolução ANTT nº 3.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 25. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE." (NR)
"Art. 26. Durante o transporte o condutor do veículo e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso dos EPIs" (NR)
"Art. 46. ...................................................................................
I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho; .........................................................................................."(NR)
"Art. 53. ......................................................................................................................................................................................
III - ...................................................................................................
c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, em desacordo ao parágrafo segundo do art. 3º;
...................................................................................................
e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art. 26." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 26 da Resolução ANTT nº 3.665, de 2011.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício



Fonte: Diário Oficial da União (12.09.12)

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