Jurídico
20/08/2012 12:38 - Trabalhadora receberá horas extras referentes a intervalo exclusivo para mulheres
O artigo 384 do capítulo III da CLT garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal. Tal norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças inerentes à jornada de trabalho das mulheres em relação à dos homens. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Fundação Richard Hugh Fisk que, trabalhando além de seu horário normal, não usufruiu do referido descanso.
Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário normal de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente aos intervalos como horas extraordinárias, mas a sentença indeferiu o pedido.
O recurso ordinário da trabalhadora não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele é incompatível com a Constituição Federal, pois fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I. Para o Regional, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório, pois o fator biológico não pode justificar tratamento diferenciado.
Inconformada com a decisão do TRT 9, a empregada recorreu ao TST, reafirmando seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do Tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e reformou a decisão do Regional para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. O ministro explicou que o artigo 384 da CLT está em pleno vigor e não ofende o princípio da igualdade, "face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador", concluiu.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: ARR-17000-12.2009.5.09
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (20.08.12)
Veja mais >>>
21/07/2026 15:33 - Devedor revel não pode alegar prescrição anterior à sentença, decide TJ-SP21/07/2026 15:32 - Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
21/07/2026 15:31 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
21/07/2026 15:30 - TSE abre prazo para solicitação de voto em trânsito
21/07/2026 15:26 - Consulta Cidadão: TRT-RS amplia ferramenta que explica andamentos processuais em linguagem simples
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual
20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
20/07/2026 14:04 - Página de Repetitivos inclui teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais
20/07/2026 14:03 - Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
20/07/2026 14:03 - Entidades sindicais têm prazo para atualizar dados cadastrais no CNES
20/07/2026 14:02 - CNJ estabelece medidas para tribunais acelerarem execuções fiscais de processos antigos
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
