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27/07/2012 17:08 - Publicada Lei 7.465/12 do Estado de Sergipe, que dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis

Lei Nº 7465 DE 20/07/2012 

(Estadual - Sergipe)


Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.


O Governador do Estado de Sergipe,



Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Estado de Sergipe a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.



Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por micro organismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.



Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente à qualidade do composto, bem como do meio ambiente.



Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º. As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis devem estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5º. Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao infrator o pagamento de multa no valor de referência equivalente a 100 UFPs (UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE).

Parágrafo único. Na reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

Art. 7º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto á atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no Art. 6º.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO

Genival Nunes Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo


Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe (24.07.12)

 

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